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NOSSOS SERVIÇOS

Defesa dos direitos humanos e sociais

Introdução

Apesar de todos somos iguais perante a lei, em diversas ocasiões nossos semelhantes se esquecem dessa premissa predicada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Brasileira e nossos direitos fundamentais, incluído o do paciente, termina por ser violado. Reparar essa lesão é mais custoso do que investir em conhecimento e formação adequada.

Muitas foram as conquistas das mulheres nos últimos 100 anos, desde o direito ao divórcio até o direito ao voto e ao trabalho. E o que dizer sobre o direito de escolher como dar à luz? A autonomia da paciente, o direito de conhecer quais possibilidades ela tem na hora mais importante da vida dela é uma obrigação social, de todos que formamos uma sociedade que almeja ser a cada dia um pouco mais justa e harmônica.

A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental na sociedade e sem ela não podemos coexistir em paz. Trabalhamos de forma ininterrupta para mitigar dia após dia as contínuas lesões aos direitos humanos no âmbito do direito do paciente, em especial da gestante, vulnerável como somente ela pode estar.

Direito a acompanhante, ao consentimento livre e esclarecido, a que o parto seja dentro do tempo natural, sem que cada passo (contrações, dilatação, expulsivo, puerpério) seja atropelado, o respeito ao delicado momento.

Também acreditamos e defendemos o direito de cada profissional de saúde, dedicados à ginecologia e obstetrícia, para que possam trabalhar com uma formação contínua, digna e humana.

A saúde é o bem maior dos seres humanos e sem o devido cuidado (acolhimento) pelo profissional que se dedica a cuidar-nos realmente haverá uma dificuldade em superar os desafios que surgem durante o percorrer do desejo de ter um filho até o retorno para a casa após o nascimento. Humanizar o pré-natal, o parto e o pós-parto é uma obrigação da sociedade como um todo, pois de ele depende que sigamos existindo como sociedade justa.

Durante a história humana muitas foram as famílias constituídas sem anuência das partes. Essa forma de atuar se devia ao controle da prole, a pátria potestade (pátrio poder, ou poder absoluto do pai), que era exercida com punhos de aço.

As mudanças sociais, para melhor, possibilitaram que as pessoas formassem família se assim desejam e da maneira que desejassem. Isso significa que foi conquistado o direito de autonomia, de planejar como constituir a família e não para satisfazer ao entorno e a sociedade.

Com isso, desde métodos anticonceptivos, passando também pela união entre pessoas do mesmo sexo, dissolução do casamento, união estável, família monoparental, reprodução assistida e muito mais, passaram a ser aplicados no dia a dia da nossa sociedade como forma real de PLANEJAMENTO FAMILIAR, mesmo que as pessoas não saibam identificar que esse é um direito constitucional.

Nossa Constituição Federal protege a família, e determina no artigo 226, parágrafo 7º, que a família deve receber do estado proteção especial. Como base fundamental, o princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade/maternidade responsável e o PLANEJAMENTO FAMILIAR, é livre decisão do casal, e compete ao Estado proporcionar esse conhecimento aos cidadãos e profissionais da saúde e do direito.

Por outro lado, nós contamos com a Lei Federal nº 9.263/96, que trata do PLANEJAMENTO FAMILIAR e o define de forma clara: o PLANEJAMENTO FAMILIAR é um direito de todo cidadão.

  • O PLANEJAMENTO FAMILIAR se trata do conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
  • O PLANEJAMENTO FAMILIAR é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
  • As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:

I – A assistência à concepção e contracepção;
II – O atendimento pré-natal;
III – A assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV – O controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V – O controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
VI – O controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.

  • O PLANEJAMENTO FAMILIAR orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Planejamento familiar na Organização Mundial da Saúde: a importância é tamanha que a OMS estima que em 2019 havia 1,9 bilhões de mulheres em idade reprodutiva (entre 15 e 49 anos) no mundo, das quais cerca de 1,2 bilhões necessitavam de PLANEJAMENTO FAMILIAR. Destes, 842 milhões usam contracepção e 270 milhões têm necessidades contraceptivas não atendidas.

Ao mesmo tempo, governos, organizações não governamentais e doadores que estão preocupados com o nível de mortalidade materna e infantil também precisam prestar atenção a fatores mais amplos – incluindo alívio da pobreza e melhorias na infraestrutura de saúde e na educação e status das mulheres. Essas melhorias também são essenciais para aumentar as taxas de sobrevida entre bebês nascidos de mulheres pobres em todo o mundo. As chances de ganhos significativos na sobrevida infantil são muito maiores quando estratégias de base ampla são combinadas com o acesso ampliado aos serviços de PLANEJAMENTO FAMILIAR.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Toda pessoa merece ter o respaldo do Estado e sentir-se segura para poder planificar a forma como pretende constituir. Por isso a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê que ninguém será submetido a interferências arbitrárias na sua família. Todas as pessoas têm direito à proteção da lei.

Também a mesma Declaração foi mais longe para proteger o direito das partes que contraem o casamento, com a finalidade de indicar que não pode existir no mundo de hoje uma obrigação de casar-se: “Somente com o livre e pleno consentimento dos cônjuges pretendentes pode ser contraído casamento”.

Portanto, os estados devem tomar todas as devidas providências para assegurar, na base da igualdade de homens e mulheres, o acesso universal aos serviços de assistência médica, inclusive os relacionados com saúde reprodutiva, que inclui planejamento familiar e saúde sexual. Programas de assistência à saúde reprodutiva devem prestar a mais ampla variedade de serviços sem qualquer forma de coerção. Todo casal e indivíduo têm o direito básico de decidir livre e responsavelmente sobre o número e o espaçamento de seus filhos e ter informação, educação e meios de o fazer.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA

No âmbito Interamericano temos a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”. Nela os estados membros, incluído o Brasil, reconhecem que:

¨A violência contra a mulher deve ser entendida como qualquer ação ou conduta, baseada em seu gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada. ¨

Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra as mulheres e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a realizar o seguinte:

  • Abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e zelar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições se comportem de acordo com essa obrigação;
  • Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
  • Incluir em sua legislação interna disposições penais, civis, administrativas e outras necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas cabíveis, conforme o caso;
  • Tomar medidas legais para obrigar o agressor a abster-se de assediar, intimidar, ameaçar, prejudicar ou colocar em risco a vida da mulher de qualquer forma que viole sua integridade ou danifique seu patrimônio;
  • Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos existentes, ou para modificar práticas legais ou consuetudinárias que apoiem a persistência ou a tolerância da violência contra as mulheres;
  • Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para as mulheres vítimas de violência, incluindo, nomeadamente, medidas de proteção, julgamento atempado e acesso efetivo a esses procedimentos;
  • estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para garantir que as mulheres vítimas de violência tenham acesso efetivo a reparação, reparação ou outros meios de reparação justos e eficazes, e adoptar as disposições legislativas ou outras necessárias para dar cumprimento à presente convenção.

 Medidas específicas, inclusive programas, devem ser adotados pelo Brasil, tais como: 

  • Promover a conscientização e a observância do direito das mulheres a uma vida livre de violência e do direito das mulheres a terem seus direitos humanos respeitados e protegidos;
  • Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, incluindo o desenho de programas de educação formal e não formal apropriados em todos os níveis do processo educacional, para combater preconceitos e costumes e todos os outros tipos de práticas que se baseiam na premissa da inferioridade ou superioridade de ambos os gêneros ou em papéis estereotipados para homens e mulheres que legitimam ou exacerbam a violência contra as mulheres. mulher;
  • Promover a educação e a formação do pessoal da administração da justiça, da polícia e de outros agentes da lei, bem como do pessoal responsável pela implementação de políticas de prevenção, punição e eliminação da violência contra as mulheres;
  • Prestar serviços especializados adequados para o cuidado necessário às mulheres vítimas de violência, por meio de entidades do setor público e privado, incluindo abrigos, serviços de aconselhamento para toda a família, quando apropriado, e cuidados e guarda das crianças afetadas;
  • Incentivar e apoiar programas de educação do governo e do setor privado destinados a aumentar a conscientização pública sobre questões relacionadas à violência contra as mulheres, recursos legais e reparação;
  • Proporcionar às mulheres vítimas de violência o acesso a programas eficazes de reabilitação e formação que lhes permitam participar plenamente na vida pública, privada e social;
  • Incentivar os meios de comunicação social a desenvolverem orientações de divulgação adequadas que contribuam para erradicar a violência contra as mulheres em todas as suas formas e reforçar o respeito pela dignidade das mulheres;
  • Assegurar a pesquisa e a coleta de estatísticas e outras informações relevantes sobre as causas, consequências e frequência da violência contra as mulheres, a fim de avaliar a eficácia das medidas de prevenção, punição e eliminação da violência contra as mulheres e formular e implementar as mudanças necessárias;
  • Promover a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências e a implementação de programas voltados à proteção das mulheres vítimas de violência.

CONVENÇÃO DE CAIRO

Embora sejam várias as formas de famílias em diferentes sistemas sociais, culturais, legais e políticos, a família é a unidade básica da sociedade e, como tal, tem o direito de receber total apoio e proteção. O progresso de rápidas mudanças demográficas e socioeconômicas através do mundo tem influenciado sistemas de formação da família e de vida familiar, provocando uma considerável mudança na composição e na estrutura da família. Noções tradicionais de divisão, com base no sexo, de funções parentais e domésticas e de participação no mercado de trabalho remunerado não refletem realidades e aspirações atuais, quando mais e mais mulheres, em todas as partes do mundo, assumem emprego remunerado fora de casa. Ao mesmo tempo, a migração generalizada, mudanças forçadas de população causadas por conflitos violentos e guerras, pela urbanização, pela pobreza, por catástrofes naturais e outras causas de deslocamento têm exercido maiores tensões sobre a família, uma vez que não há mais a assistência de amplas redes de apoio familiar. Os pais são muitas vezes mais dependentes de assistência de terceiros do que costumavam ser para conciliar trabalho e responsabilidades de família. Este é particularmente o caso, quando políticas e programas que afetam a família ignoram a existência de diversas formas de família ou são insuficientemente sensíveis às necessidades e direitos da mulher e da criança.

O Direito de Reprodução é uma forma de Direitos Humanos e como tal deve ser protegido pelo Estado. A saúde reprodutiva é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não simples a ausência de doença ou enfermidade, em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo e a suas funções e processos.

A saúde reprodutiva implica, por conseguinte, que a pessoa possa ter uma vida sexual segura e satisfatória, tenha a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidir sobre quando, e quantas vezes o deve fazer. Implícito nesta última condição está o direito de homens e mulheres de serem informados e de ter acesso a métodos eficientes, seguros, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como outros métodos, de sua escolha, de controle da fecundidade que não sejam contrários à lei, e o direito de acesso a serviços apropriados de saúde que deem à mulher condições de passar, com segurança, pela gestação e pelo parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio.

De conformidade com definição acima de saúde reprodutiva, a assistência à saúde reprodutiva é definida como a constelação de métodos, técnicas e serviços que contribuem para a saúde e o bem-estar reprodutivo, prevenindo e resolvendo problemas de saúde reprodutiva. Isto inclui também a saúde sexual cuja finalidade é a intensificação das relações vitais e pessoais e não simples aconselhamento e assistência relativos à reprodução e a doenças sexualmente transmissíveis

As ações que devem ser tomadas pelos Estados-Membros são diversas e o INSTITUTO MINAS trabalha para torná-las uma realidade no Brasil:

Tornar acessível, por meio de um sistema primário de assistência à saúde, a saúde reprodutiva a todos os indivíduos em idades adequadas. A assistência à saúde reprodutiva, no contexto de uma assistência primária à saúde, deve incluir: aconselhamento, informação, educação, comunicação e serviços de planejamento familiar; educação e serviços de assistência pré-natal, de parto seguro e de assistência pós-natal; educação e aconselhamento, conforme a necessidade, sobre a sexualidade humana, saúde reprodutiva e paternidade responsável. Devem estar sempre disponíveis, conforme a necessidade, os referidos serviços de planejamento familiar e de diagnóstico e tratamento de complicações de gravidez e parto.

A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, prevê nossa Constituição Federal no artigo 196. Cabe, portanto, ao Estado proteger aos cidadãos-pacientes e com isso se torna o agente responsável por garantir um serviço médico excelente.

O Código de Ética Médico do Brasil é regido pelo Conselho Federal de Medicina e respectivos Conselhos Regionais de cada estado da Federação e o Distrito Federal, conforme disposição do artigo 5º da Lei 3268/1957 – Dispõe sobre os Conselho de Medicina, e dá outras providências.

Cabe à GESTANTE indicar como deseja que seja o seu parto, com base no prognóstico médico durante o desenvolvimento da gestação. Mesmo havendo uma gestação sem riscos é um direito da gestante escolher a cesariana como fórmula de receber seu bebê e por isso ela não pode ser julgada ou receber um tratamento vexatório. Ela deve poder escolher como será o parto com base na orientação médica e cabe aos profissionais apoiarem e acolherem sua decisão.

As GESTANTES devem poder decidir se querem ou não um parto induzido, tomar anestesia, poder fazer a pele com pele, esperar que o cordão umbilical termine de bater depois do nascimento, conservar a placenta, etc., sem poder ser questionada pelos profissionais sanitários (médicos e enfermeiras) pela convicção ou corrente que eles defendem.

Aos profissionais da saúde cabe não somente aceitar, mas acolher as decisões da gestante, sem queixas, insultos ou tratamento vexatório. Sua função pública é de auxiliar e viabilizar um parto humano e não de julgar as decisões que são tomadas por cada mulher que conhece suas limitações, capacidades e desejos.

Em muitas ocasiões há sim tempo suficiente para trazer ao conhecimento da gestante quais são os prós, contras e qual a recomendação médica, sempre em respeito a que ela decida o que deseja que seja realizado no seu corpo, com ela e com o seu bebê.

Por isso é importante poder contar com um(a) acompanhante que conheça a vontade da gestante, para defender seus direitos e desejos e questionar aos profissionais se esses decidirem que não vão respeitar a autonomia dela como paciente.

Como paciente ninguém está obrigado a se submeter a um tratamento indesejado. É necessário, para a aplicação de uma das tantas técnicas que envolvem os partos, que haja recomendação, necessidade e anuência da paciente.

Por isso desde o INSTITUTO MINAS lançamos uma campanha nacional para o empoderamento das Mulheres Gestantes para que elas expressem por escrito qual é o plano de parto que desejam ter praticado quando chegar o momento mágico de darem à luz.

A insegurança psicológica, o medo, gera desconforto e com isso as Gestantes deixam de exercer e viver com seus direitos fundamentais: liberdade, privacidade, dignidade, autonomia, igualdade entre outros.

O Ministério da Saúde, fundamentado em diretrizes da OMS, ONU, Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia e entidades sociais em defesa dos direitos humanos, como o INSTITUTO MINAS, elaborou as ¨Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Natural¨.

Cabe a paciente se posicionar sobre como deseja que seja seu parto e não a equipe médica decidir o que é melhor para sua comodidade. Se o Conselho Federal de Medicina (CFM) permite que seja realizada cesariana a partir da semana 39, conforme a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.284/2020, Art. 1º

¨É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e o cesariano, seus respectivos benefícios e riscos.¨

Pois o mesmo princípio deve ser aplicado para aquelas mulheres gestantes que decidem ter um parto vaginal, tornando uma responsabilidade de todos os profissionais, seja no Sistema Único de Saúde, seja em hospitais privados, zelar por essa escolha.

O Consentimento Informado e Esclarecido é obrigatório no Brasil. É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte (art. 22 do Código de Ética Médica).

Se o seu caso é de uma gestação sem risco ou com que passou por um acompanhamento mais próximo, porém que tudo transcorreu bem, não deixe de exercer o seu direito e converse com a pessoa que será seu acompanhante (esposo/a, companheiro/a, mãe, tia, prima, amiga, irmão, pai, avó).

Cabe à equipe médica esclarecer cada ação que consideram pertinente que seja tomada durante o parto e devem contar com sua anuência clara ou a do seu companheiro.

Por experiência própria de uma pessoa da nossa equipe, que viveu um parto humanizado por contar com uma equipe médica e de enfermaria dedicada ao parto humanizado, ilustra a importância do consentimento para cada ato que é realizado.

Por isso a importância de uma participação efetiva, que gera cansaço, na tomada de decisões para a gestante, acompanhante e profissionais, mas que se faz necessária para evitar abusos, sofrimentos, decepções e condenações posteriores.

Uma companheira não queria indução ao parto, mas com a bolsa rompida há 3 dias e de quase 42 semanas ao conversar com seu marido aceitou o desafio, que a direcionou a uma dor insuportável e que fez com que horas depois fosse ministrada anestesia (epidural) para aliviar as dores, pois a ocitocina sintética não ajudou a avançar no parto. Essa mesma gestante teve febre durante o parto, o que quase acarretou numa cesariana de emergência, porém a equipe médica a tranquilizou com a mensagem de que eles estavam monitorando tudo e ainda não haviam alcançado esse ponto de risco para ela ou para o bebê.

Ainda, os batimentos do bebê dispararam, causando uma enorme preocupação, para depois baixarem aos batimentos normais com a mudança de posição. Transcorridas 10 longas horas ela recebeu, através de parto vaginal sem episiotomia ou lesões, seu bebê de 4,2kg. A equipe médica deu toda liberdade para a família durante o trabalho de parto, interveio somente quando solicitada e permitiu que a própria mãe terminasse o trabalho expulsivo e trouxesse para seu peito seu bebê, num momento sublime. Ainda mais, permitiram que a família pudesse ficar na sala de parto durante duas horas – mãe e filho juntos, descansando – antes de realizar os primeiros exames no pequeno. Claro que já haviam constatado seu bom estado, porém foi esse ato humano que tornou essa intensa experiência numa bonita recordação.

Para que a relação médico-paciente seja beneficiosa e que o tratamento levado à cabo traga os frutos desejados é necessário que o profissional da saúde tenha empatia, proximidade, se disponha a compreender que aquele momento é muito importante para a família. Ele escolheu trabalhar com obstetrícia, ninguém o obrigou, portanto cabe a esse profissional dispor da melhor vontade e fazer chegar até a gestante sua disposição em ajudá-la a que seu parto seja humanizado.

A Associação Médica Mundial, na Declaração de Córdoba da relação médico-paciente, salienta que A relação médico-paciente é uma atividade moral que decorre da obrigação do médico de aliviar o sofrimento e respeitar suas crenças e autonomia. Geralmente é iniciado por consentimento mútuo, expresso ou implícito, para fornecer cuidados médicos de qualidade.

A relação médico-paciente é o núcleo fundamental da prática da medicina, tem abrangência universal e busca melhorar a saúde e o bem-estar da pessoa. Isso é possível graças à troca de conhecimentos, à tomada de decisões comuns, à autonomia do paciente, à autonomia do médico, à ajuda, ao conforto e ao companheirismo em um clima de confiança. Este é um componente inerente da relação que pode ser terapêutico em si mesmo.

O Código de Ética Médica traz as normas de conduta que devem ser praticadas e observadas pelos médicos. O artigo 2º, Capítulo I, aponta que “o alvo de toda atenção do médico é o ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor da sua capacidade profissional”.

O Capítulo V (Relação com pacientes e familiares) enfoca o princípio da autonomia do paciente, isto é, prioridade da vida sobre os bens materiais e morais, a responsabilidade no trato com o enfermo, o respeito à sua vulnerabilidade.

O INSTITUTO MINAS, junto ao Ministério da Saúde, através do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), contribui para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.

A Segurança do Paciente é um dos seis atributos da qualidade do cuidado e tem adquirido, em todo o mundo, grande importância para os pacientes, famílias, gestores e profissionais de saúde com a finalidade de oferecer uma assistência segura.

O PNSP é implantado em todas as esferas do território brasileiro através de:

  • Planejamento, orientação, coordenação, supervisão e avaliação do processo de implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente no País;
  • Articulação com os Estados, municípios e o Distrito Federal, de modo a estimular a promoção da cultura de Segurança do Paciente, prestando-lhes cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional nessa área;
  • Elaboração e apoio a implementação de protocolos, guias, manuais e outros materiais de segurança do paciente;
  • Promoção de processos de capacitação em segurança do paciente para gerentes em saúde, profissionais que atuam direta e indiretamente no cuidado à saúde e profissionais de vigilância à saúde;
  • Promoção da articulação com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação;
  • Estabelecimento de metas e indicadores de avaliação das ações de segurança do paciente;
  • Promoção de mecanismos de comunicação social voltada aos profissionais, usuários de serviços de saúde e sociedade, para divulgar e promover a segurança do paciente;
  • Fomentar e participar de atividades intersetoriais para o fortalecimento da implantação e expansão da cultura de segurança do paciente no Brasil;
  • Estabelecimento parcerias com organismos internacionais com o objetivo de promover articulação e intercâmbio entre países para fortalecimento do PNSP;

O INSTITUTO MINAS quer para todas as gestantes um parto humanizado e um ambiente de trabalho digno para os profissionais da saúde. Pode ser que através da sua denúncia possamos melhorar o atendimento de um hospital, seja público ou privado, através de uma das nossas ações.

Você será acolhida e orientada sobre seus direitos. A responsabilidade civil dos médicos, prevista no Código Civil Brasileiro no art. 186, é um dos mecanismos que serão utilizados para coibir que essa prática se repita, além da incriminação penal pertinente.

Se, mesmo havendo solicitado que o seu parto fosse humanizado você foi tratada de forma humilhante, conte com o INSTITUTO MINAS  para a defesa dos seus direitos.